Tecle "ESC" para fechar a pesquisa!

    PORTAIS

AVISO
Em virtude de instabilidade generalizada de responsabilidade da IPM SISTEMAS LTDA, alguns arquivos anexados apresentam impossibilidade de download. A falha ocorrida no Datacenter fornecido pela empresa contratada está em fase de correção, conforme protocolos de atendimento em aberto. Agradecemos a compreensão.
Ver mais
Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.

Benefícios Tributários Disponíveis

Atualizado em tempo real - acesso em: 06/11/2025 às 17:11

Beneficios Tributários Disponiveis

Itens necessário para atendimento ao item 16.1 do TCE.

Identifica as espécies de desonerações concedidas, informando, quando aplicável, sobre os requisitos necessários para acesso a cada uma delas e o procedimento previsto para as respectivas concessões

HIPÓTESES DE DESONERAÇÕES VIGENTES NO MUNICÍPIO

 

 

TIPO DE DESONERAÇÃO

REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO

COMO SOLICITAR

 

 

 

 

 

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU (Art.20 – Lei

Complementar nº5/2009, 21/12/2009                –

Código      Tributário Municipal

I     - O imóvel cedido gratuitamente por particular para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II   - O imóvel urbano de propriedade única, comprovadamente no nome do aposentado ou pensionista, enquanto ocupado para sua moradia própria, e que sua renda mensal não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos vigentes a nível nacional, com as devidas comprovações e, ainda não sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais, na data do lançamento.

 

III  - o imóvel de propriedade ou alugado por conselhos comunitários ou associações de moradores, sociedades beneficentes, sindicatos, clubes esportivos e recreativos, entidades religiosas e educacionais privadas, reconhecidas como de utilidade pública pelo Município, desde que ocupado pelas mesmas e cumpram as exigências contidas nesta Lei;

 

IV  - O imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente.

Deverão ser requeridos com comprovação das condições exigidas (até a data de vencimento da primeira parcela) ou até o final o mês de novembro de cada ano, para vigorarem no exercício seguinte, não se transmitindo o benefício a herdeiros ou sucessores a qualquer título.

 

 

 

 

 

ITBI - Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,                por

natureza                 ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos       a        sua aquisição      –      (Lei Complementar nº5/2009, 21/12/2009 Código Tributário Municipal

Art.56

I - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social subscrito e na respectiva desincorporação a favor do mesmo incorporador;

 

II      - Decorrente de fusão, cisão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

 

III     - o adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e fundações;

 

IV    - Na extinção do usufruto, quando o nu- proprietário for o instituidor;

 

V      - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

VI    - Na aquisição por usucapião

 

VII   - na instituição de direitos reais de garantia;

 

VIII  - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

Art.57 - Primeiras transmissões imobiliárias e os direitos a elas relativos, referente às aquisições, a qualquer título, de bens imóveis, através de programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, destinados às pessoas de baixa renda, instituídos e desenvolvidos pelo Poder Público Federal, Estadual e/ou Municipal, diretamente ou através de entidades ou órgãos criados para este fim.

 

Art.58 Transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Mediante requerimento, devidamente instruído com a cópia autenticada do respectivo instrumento de transmissão.

 

 

 

 

Alvará de Licença, Aprovação              de

projetos                  de construção, Habite- se, (Anexo V – Lei Complementar nº5/2009, 21/12/2009                –

Código      Tributário Municipal)

Edificações com área total de até 60m².

Mediante        requerimento com      apresentação     dos projetos          e           demais documentações necessárias, comprovando as condições exigidas.

 

 

 

 

 

Imposto            Sobre Serviço de Qualquer Natureza       –       Lei Complementar nº5/2009)

Art. 91. O imposto não incide sobre:

I - As exportações de serviços para o exterior do País; II - A prestação de serviços em relação de emprego,

dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios administradores e dos administradores-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários; o valor dos depósitos bancários; o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

IV - Os atos cooperativos, assim entendidos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

 

Alguns serviços conforme listagem de serviço abaixo também se encontram isentos:

 

Anexo II - Códigos de serviço e descrição:

 

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.19     Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20     Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.05     Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06     Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

12.01   Espetáculos teatrais.

 

12.02   Exibições cinematográficas.

 

12.03   Espetáculos circenses, por até quinze dias.

 

12.04   Programas de auditório.

 

12.07   Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08   Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.11   Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12   Execução de música.

 

12.13   Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.15   Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16   Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

Mediante requerimento com comprovação das condições exigidas.

 

 

 

 

 

 

Taxas de Licença e Localização, ISSQN, etc. (LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2016, DATA: 15/08/2016

MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEIS

 

Conforme Art.7º da Seção I que dispõe sobre o Alvará de Funcionamento Provisório: § 2º ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de

profissões regulamentadas.

Deverão ser requeridos junto a Divisão de Tributação e Fiscalização, juntamente com cartão CNPJ e Certificado da MEI.